sábado, 6 de novembro de 2021

SEGURANÇA PÚBLICA EM IBIAPINA

Passam-se os dias e o cidadão sente-se cada vez mais impotente diante de tantas notícias negativas de crimes que tornam-se rotineiros. São roubos a imóveis comerciais; automóveis e motos tomadas de assalto, além de assassinatos, entre outros.

E a pergunta que se escuta é: Cadê a Segurança?

Matérias no site Ibiapaba 24 Horas

Publicações em redes sociais de roubos

Publicações em redes sociais de roubos

Segurança Pública é um debate que vem se arrastando por vários anos, onde o cidadão procura entender a quem compete sua responsabilidade. Aos governos municipais onde residem ou as esferas estaduais ou Federal?

Segundo a Constituição Federal, em seu Artigo 144 A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: ...”, onde, muitos defendem que Segurança Pública é dever do Estado e que os municípios não tem atribuição específica de atuar na segurança pública. Apegam-se ainda ao § 8o, do referido artigo 144, que, “ Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”. Dessa forma, o cidadão, patrimônio maior e indiscutível do Município, ficaria a cargo do Estado enquanto que os bens, serviços e instalações municipais ficariam sobre responsabilidade dos municípios, através da criação de Guardas Municipais.

Mas os municípios deveriam procurar mecanismos para melhorar a segurança pública de seus munícipes, comprometendo-se com uma agenda de prevenção e controle da violência.

E esse debate e esses novos mecanismos podem e devem ser implantados nos municípios.

Uma agenda de segurança pública municipal deve ser prioritária nos governos municipais. A prevenção e o controle da violência devem ser pautadas com item prioritário no combate a criminalidade.

O Poder Público Municipal deve buscar soluções no enfrentamento da violência e assumir o controle de ações em prol da Segurança de seus moradores.

Como reflexão, para que ocorra ou aumente os índices de criminalidade é necessário um ambiente favorável para que o mesmo venha a ser praticado. Ou seja, no pequeno município também, por omissão da sociedade civil organizada ou do Poder Público, ambientes são facilmente criados para a prática delituosa. É uma rua mal iluminada; um imóvel abandonado; terrenos baldios, entre outros. Faz-se portanto, necessário, a participação do Poder Público Municipal na segurança do cidadão através do desenvolvimento urbano adequado, contribuindo para minimizar a ocorrência de crimes.

O ideal seria combater o crime antes que ele ocorra, com políticas de segurança preventivas.

Em um movimento cíclico, o debate pode retornar ao início, com questionamentos da ordem de falta de recursos. Que somente os Governos Estaduais ou Federal detêm as dotações orçamentárias para tal.

Entretanto, em 12 de Dezembro de 2018 foi sancionada a Lei Federal nro. 13.756 que dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública, que trouxe definições sobre a destinação de recursos das loterias para a segurança pública e que tem por objetivo garantir recursos para aprovar projetos, atividades e ações nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência, observado as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.

Segundo o site do Ministério da Justiça “o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), instituído no âmbito do Ministério da Justiça, tem o objetivo de apoiar projetos na área de segurança pública e prevenção à violência, enquadrados nas diretrizes do plano de segurança pública do Governo Federal.

Administrado por um Conselho Gestor, o FNSP apoia projetos na área de segurança pública destinada a reequipamento, treinamento e qualificação das polícias civis e militares, corpos de bombeiros militares e guardas municipais; sistemas de informações, de inteligência e investigação, bem como de estatísticas policiais; estruturação e modernização da polícia técnica e científica; programas de polícia comunitária e programas de prevenção ao delito e à violência, dentre outros.

Na avaliação dos projetos, o Conselho Gestor prioriza o ente federado que se comprometer com os seguintes resultados:

- Realização de diagnóstico dos problemas de segurança pública e apresentação das respectivas soluções;

- Desenvolvimento de ações integradas dos diversos órgãos de segurança pública;

- Qualificação das polícias civis e militares, corpos de bombeiros militares e das guardas municipais;

- Redução da corrupção e violência policiais;

- Redução da criminalidade e insegurança pública e

-Repressão ao crime organizado.

Terão acesso aos recursos do FNSP: o ente federado que tenha instituído plano local de segurança pública (grifo nosso); os integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas (Sinesp) que cumprirem os prazos estabelecidos pelo órgão competente para o fornecimento de dados e informações ao Sistema; e o município que mantenha guarda municipal ou realize ações de policiamento comunitário ou, ainda, institua Conselho de Segurança Pública.

Os projetos habilitados a receber recursos do FNSP não poderão ter prazo superior a dois anos e os recursos poderão ser aplicados diretamente pela União ou repassados mediante convênios, acordos, ajustes ou qualquer outra modalidade estabelecida em lei. Os entes federados beneficiados com recursos do FNSP prestarão ao Conselho Gestor e à Secretaria Nacional de Segurança Pública informações sobre o desempenho de suas ações na área da segurança pública.”

Fonte: https://www.novo.justica.gov.br/sua-seguranca-2/seguranca-publica/senasp-1/fundo-nacional-de-seguranca-publica


E no Artigo 7º da Lei 13.756/2018, temos que recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública podem ser destinados aos municípios.

Art. 7º As transferências dos recursos do FNSP destinadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios serão repassadas aos entes federativos, nos termos da legislação em vigor, observadas as seguintes proporções e condições:

I - a título de transferência obrigatória, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que trata a alínea a do inciso II do caput do art. 3º desta Lei para o fundo estadual ou distrital, independentemente da celebração de convênio, de contrato de repasse ou de instrumento congênere; e

II - por meio da celebração de convênio, de contrato de repasse ou de instrumento congênere, as demais receitas destinadas ao FNSP e os recursos de que trata a alínea a do inciso II do caput do art. 3º desta Lei não transferidos nos termos do disposto no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. As despesas de que trata este artigo correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas ao FNSP.

Nesse movimento, recursos vem sendo destinados para os Fundos.

Segundo matéria publicada no site do Governo Federal – MJ, “O Ministério da Justiça e Segurança Pública definiu novos critérios para distribuição de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), na modalidade fundo a fundo. A revisão dos critérios atende à demanda das Unidades da Federação e foi discutida em um grupo de trabalho com a participação de representantes do Ministério e das Secretarias de Segurança Pública.

A portaria nº 275/2021, assinada pelo ministro Anderson Torres, foi publicada nesta terça-feira (6) no Diário Oficial da União. Com a mudança, um dos eixos de financiamento foi alterado. Agora, serão destinados, mínimo de 20% dos recursos para a valorização dos profissionais de segurança pública e até 80% para o fortalecimento das instituições. Esse último vai reforçar e garantir que a destinação seja ainda mais equilibrada e abrangente, pois envolve mais órgãos, como os Corpos de Bombeiros Militares.”

Fonte: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/ministerio-da-justica-e-seguranca-publica-define-novos-criterios-para-rateio-dos-recursos-do-fundo-nacional-de-seguranca-publica


Nos mesmos moldes da Esfera Federal e Esferas Estaduais, torna-se necessário também que os municípios, entes federados mais próximos ao cidadão, criem seus Fundos Municipais de Segurança Pública. Agindo assim, o município terá capacidade de atrair recursos da inciativa privada, agindo de forma integrada com o Estado e o Governo Federal para ampliar as forças de segurança locais.

Para referida ação é necessário que seja aprovada pelas Câmara Municipais Projetos de Leis que Criem os referidos Fundos.

Diversos municípios espalhados pelo Brasil já criaram seus fundos de Segurança Pública e estão na busca de recursos para implantar melhorias no aprimoramento de ações em prol de seus munícipes.

Segundo a Lei Municipal 658/2017 de 31 de Maio de 2017 que “Dispõe sobre a reestruturação administrativa da Prefeitura Municipal de Ibiapina e dá outras providências”, a área que gere a Segurança Pública de Ibiapina está inserida junto ao Gabinete do Prefeito, não havendo Secretaria de Segurança específica.

Junto ao Gabinete do Prefeito, atuando na área de Segurança, existem os cargos de:

- Secretário (a) Executivo do Gabinete de Gestão Integrada Municipal para Segurança Pública e Cidadania;

- Diretor(a) do Departamento dos Serviços de Vigilância do Patrimônio e Defesa Social;

- Encarregado(a) da seção de vigilância e defesa do patrimônio;

- Comandante da Guarda Municipal; e

- Diretor(a) do Departamento Municipal de Trânsito.

A criação e implantação do Fundo Municipal passaria a ser mais um instrumento de conquistas para a área de Segurança Pública.

 

MODELO DE PROJETO DE LEI QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA


Projeto de Lei Nro……/2….


Cria o Fundo Municipal de Segurança Pública no

âmbito do Município de ___________/CE e dá outras

providências.”



O prefeito do Município de _________, no uso de minhas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de _________ aprovou e eu sanciona a seguinte Lei:


Artigo 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública – FMSP – que terá por finalidade de obter e assegurar recursos complementares destinados ao desenvolvimento das atividades típicas de segurança pública municipal, financiar ações e projetos que visem à adequação, modernização e à aquisição de equipamentos de uso constante, tais como viaturas, manutenção e suprimentos, uniformes, dentre outros, para os Guardas Civis Municipais, Agentes de Trânsito e Guardas Patrimoniais para exercerem suas atividades de segurança pública, no âmbito do Município de ________/CE.

Artigo 2º - O fundo Municipal de Segurança Pública tem por objetivo propiciar o desenvolvimento da Política de Segurança Pública por meio de capacitação e treinamento, do repasse e da aplicação de recursos destinados às funções de Segurança Pública no Município, assegurando meios para a expansão e aperfeiçoamento das ações de segurança, inclusive obras e viabilizando os investimentos constantes na qualificação pessoal e profissional, e nos componentes de assistência psicológica e social.

Artigo 3º - O FMSP fomentará política de incentivo à eficiência da Guarda Civil Municipal nas ações integradas com as demais forças de Segurança Pública, nos termos da Lei Federal no 13022, de 08 de agosto de 2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), Conselhos de Segurança, Gabinete de Gestão Integrada e demais Órgãos compostos por membros da sociedade civil organizada e que tenham por finalidade o combate e a prevenção à criminalidade e ao consumo de entorpecentes, em exercício no Município de __________, e garantir maior eficiência as atividades dos Agentes de Trânsito e Guarda Patrimonial na execução de suas funções típicas.

Artigo 4º - Fica autorizado o Município de __________/CE, por meio do Executivo Municipal, a firmar convênio com entidades de direito público e privado para viabilizar a consecução da presente Lei.

Artigo 5º - O Fundo Municipal de Segurança Pública terá orçamento próprio e será administrado pela Secretaria de Segurança Urbana, cabendo ao Conselho Gestor o seu gerenciamento e controle.

Artigo 6º - O Conselho Gestor será presidido pelo Secretário de Segurança Urbana e terá 08 (oito) integrantes, indicados pelo Prefeito Municipal através de portaria:

I – Um representante da Secretaria da Administração;

II – Um representante da Secretaria de Segurança Urbana;

III – Um representante dos Agentes de Trânsito;

IV – Um representante da Guarda Civil Municipal;

V – Um representante da Guarda Patrimonial;

VI – Um representante da Secretaria de Obras e Serviços Públicos;

VII – Um representante da Sociedade Civil Organizada, indicado pelos seus pares;

VIII – Um representante da Câmara Municipal.

Artigo 7º - Constituem receitas do fundo:

I - Transferências Federais e Estaduais, além de auxílios, contribuições, subvenções que vierem a ser criados;

II – Decorrentes de convênios com outras esferas da Administração Pública direta ou indireta, aplicações financeiras, acordos e transações judiciais se houver;

III – Doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

IV – Rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

V – As alienações de bens móveis e imóveis inservíveis utilizados pela Guarda Civil Municipal, Guarda Patrimonial e Departamento de Trânsito Municipal;

VI – Dotações consignadas anualmente no orçamento do Município;

VII – Recursos provenientes de multas oriundas das infrações ao Código de Posturas do Município, Trânsito, Perturbação do sossego, da arrecadação, da remoção, guarda e estadia de veículos apreendidos nos pátios de recolhimento municipal, junto ao permissionário autorizado legalmente pelo Poder Executivo, dentre outras que os Agentes de Trânsito e a Guarda Civil Municipal apliquem, na ordem de 50 (cinquenta) por cento;

VIII – Transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas, doações arrecadadas por meio de campanhas de divulgação permanentes, auxílios, taxas, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;

IX – Outros rendimentos eventuais.

Artigo 8º - No exercício de cada ano, será transferido para conta do Fundo Municipal de Segurança Pública de 1,0 (um) por cento do orçamento destinado à Secretaria de Segurança Urbana;

Parágrafo único - O saldo financeiro positivo existente no Fundo ao final do exercício será transferido para o exercício seguinte.

Artigo 9º - Os recursos que compõem o Fundo Municipal serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial e específica sob denominação “Fundo Municipal de Segurança Pública”, de acordo com as normas elaboradas pela Secretaria Municipal responsável pelas finanças municipais.

Artigo 10º - O Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação da presente Lei expedirá Decreto Regulamentador, inclusive para suprir qualquer omissão para execução.

Artigo 11º - O Secretário de Segurança Urbana, na qualidade de Presidente do Conselho Gestor do Fundo, é autoridade competente para autorizar contratações, despesas, efetuar pagamentos, movimentar contas e transferências financeiras, reconhecer dívidas, à conta dos recursos do Fundo, devendo sempre prestar contas ao Conselho.

Artigo 12º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






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