Passam-se
os dias e o cidadão sente-se cada vez mais impotente diante de
tantas notícias negativas de crimes que tornam-se rotineiros. São
roubos a imóveis comerciais; automóveis e motos tomadas de assalto,
além de assassinatos, entre outros.
E
a pergunta que se escuta é: Cadê a Segurança?
Matérias no site Ibiapaba 24 Horas
Publicações em redes sociais de roubos
Publicações em redes sociais de roubos
Segurança
Pública é um debate que vem se arrastando por vários anos, onde o
cidadão procura entender a quem compete sua responsabilidade. Aos
governos municipais onde residem ou as esferas estaduais ou Federal?
Segundo
a Constituição Federal, em seu Artigo
144 “A
segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de
todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes
órgãos: ...”, onde,
muitos defendem que Segurança Pública é dever do Estado e que os
municípios
não tem atribuição específica
de atuar na segurança pública. Apegam-se
ainda ao § 8o,
do referido artigo 144, que, “ Os Municípios poderão
constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens,
serviços e instalações, conforme dispuser a lei”. Dessa
forma, o cidadão, patrimônio maior e indiscutível do Município,
ficaria a cargo do Estado enquanto que os bens, serviços e
instalações municipais ficariam sobre responsabilidade dos
municípios, através da criação de Guardas Municipais.
Mas
os municípios deveriam procurar mecanismos para melhorar a segurança
pública de seus munícipes, comprometendo-se com uma agenda de
prevenção e controle da violência.
E
esse debate e esses novos mecanismos podem e devem ser implantados
nos municípios.
Uma
agenda de segurança pública municipal deve ser prioritária nos
governos municipais. A prevenção e o controle da violência devem
ser pautadas com item prioritário no combate a criminalidade.
O
Poder Público Municipal deve buscar soluções no enfrentamento da
violência e assumir o controle de ações em prol da Segurança de
seus moradores.
Como
reflexão, para que ocorra ou aumente os índices de criminalidade é
necessário um ambiente favorável para que o mesmo venha a ser
praticado. Ou seja, no pequeno município também, por omissão da
sociedade civil organizada ou do Poder Público, ambientes são
facilmente criados para a prática delituosa. É uma rua mal
iluminada; um imóvel abandonado; terrenos baldios, entre outros.
Faz-se portanto, necessário, a participação do Poder Público
Municipal na segurança do cidadão através do desenvolvimento
urbano adequado, contribuindo para minimizar a ocorrência de crimes.
O
ideal seria combater o crime antes que ele ocorra, com políticas de
segurança preventivas.
Em
um movimento cíclico, o debate pode retornar ao início, com
questionamentos da ordem de falta de recursos. Que somente os
Governos Estaduais ou Federal detêm as dotações orçamentárias
para tal.
Entretanto,
em 12 de Dezembro de 2018 foi sancionada a Lei Federal nro. 13.756
que dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública, que trouxe
definições sobre a destinação de recursos das loterias para a
segurança pública e que tem por objetivo garantir recursos para
aprovar projetos, atividades e ações nas áreas de segurança
pública e de prevenção à violência, observado as diretrizes do
Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.

Segundo
o site do Ministério da Justiça “o
Fundo
Nacional de Segurança Pública (FNSP), instituído no âmbito do
Ministério da Justiça, tem o objetivo de apoiar projetos na área
de segurança pública e prevenção à violência, enquadrados nas
diretrizes do plano de segurança pública do Governo Federal.
Administrado
por um Conselho Gestor, o FNSP apoia projetos na área de segurança
pública
destinada
a reequipamento, treinamento e qualificação das polícias civis e
militares, corpos de bombeiros militares e guardas municipais;
sistemas de informações, de inteligência e investigação, bem
como de estatísticas policiais; estruturação e modernização da
polícia técnica e científica; programas de polícia comunitária e
programas de prevenção ao delito e à violência, dentre outros.
Na
avaliação dos projetos, o Conselho Gestor prioriza o ente federado
que se comprometer com os seguintes resultados:
-
Realização
de diagnóstico dos problemas de segurança pública e apresentação
das respectivas soluções;
-
Desenvolvimento
de ações integradas dos diversos órgãos de segurança pública;
-
Qualificação
das polícias civis e militares, corpos de bombeiros militares e das
guardas municipais;
-
Redução
da corrupção e violência policiais;
-
Redução
da criminalidade e insegurança pública e
-Repressão
ao crime organizado.
Terão
acesso aos recursos do FNSP: o ente federado que
tenha instituído plano local de segurança pública (grifo
nosso);
os integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança
Pública, Prisionais e sobre Drogas (Sinesp) que cumprirem os prazos
estabelecidos pelo órgão competente para o fornecimento de dados e
informações ao Sistema; e o município que mantenha guarda
municipal ou realize ações de policiamento comunitário ou, ainda,
institua Conselho de Segurança Pública.
Os
projetos habilitados a receber recursos do FNSP não poderão ter
prazo superior a dois anos e os recursos poderão ser aplicados
diretamente pela União ou repassados mediante convênios, acordos,
ajustes ou qualquer outra modalidade estabelecida em lei. Os entes
federados beneficiados com recursos do FNSP prestarão ao Conselho
Gestor e à Secretaria Nacional de Segurança Pública informações
sobre o desempenho de suas ações na área da segurança pública.”
Fonte:
https://www.novo.justica.gov.br/sua-seguranca-2/seguranca-publica/senasp-1/fundo-nacional-de-seguranca-publica
E
no Artigo 7º da Lei 13.756/2018, temos que recursos do Fundo
Nacional de Segurança Pública podem ser destinados aos municípios.
Art.
7º As transferências dos recursos do FNSP destinadas aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios serão repassadas aos
entes federativos, nos termos da legislação em vigor, observadas as
seguintes proporções e condições:
I
- a título de transferência obrigatória, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) dos recursos de que trata a alínea a do inciso
II do caput do art. 3º desta Lei para o fundo estadual ou distrital,
independentemente da celebração de convênio, de contrato de
repasse ou de instrumento congênere; e
II
- por meio da celebração de convênio, de contrato de repasse ou de
instrumento congênere, as demais receitas destinadas ao FNSP e os
recursos de que trata a alínea a do inciso II do caput do art. 3º
desta Lei não transferidos nos termos do disposto no inciso I do
caput deste artigo.
Parágrafo
único. As despesas de que trata este artigo correrão à conta das
dotações orçamentárias destinadas ao FNSP.
Nesse
movimento, recursos vem sendo destinados para os Fundos.
Segundo
matéria publicada no site do Governo Federal – MJ, “O
Ministério da Justiça e Segurança Pública definiu novos critérios
para distribuição de recursos do Fundo Nacional de Segurança
Pública (FNSP), na modalidade fundo a fundo. A revisão dos
critérios atende à demanda das Unidades da Federação e foi
discutida em um grupo de trabalho com a participação de
representantes do Ministério e das Secretarias de Segurança
Pública.
A
portaria
nº 275/2021,
assinada pelo ministro Anderson Torres, foi publicada nesta
terça-feira (6) no Diário Oficial da União. Com a mudança, um dos
eixos de financiamento foi alterado. Agora, serão destinados, mínimo
de 20% dos recursos para a valorização dos profissionais de
segurança pública e até 80% para o fortalecimento das
instituições. Esse último vai reforçar e garantir que a
destinação seja ainda mais equilibrada e abrangente, pois envolve
mais órgãos, como os Corpos de Bombeiros Militares.”
Fonte:
https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/ministerio-da-justica-e-seguranca-publica-define-novos-criterios-para-rateio-dos-recursos-do-fundo-nacional-de-seguranca-publica
Nos
mesmos moldes da Esfera Federal e Esferas Estaduais, torna-se
necessário também que os municípios, entes federados mais próximos
ao cidadão, criem seus Fundos Municipais de Segurança Pública.
Agindo assim, o município terá capacidade de atrair recursos da
inciativa privada, agindo de forma integrada com o Estado e o Governo
Federal para ampliar as forças de segurança locais.
Para
referida ação é necessário que seja aprovada pelas Câmara
Municipais Projetos de Leis que Criem os referidos Fundos.
Diversos
municípios espalhados pelo Brasil já criaram seus fundos de
Segurança Pública e estão na busca de recursos para implantar
melhorias no aprimoramento de ações em prol de seus munícipes.
Segundo
a Lei Municipal 658/2017 de 31 de Maio de 2017 que “Dispõe sobre a
reestruturação administrativa da Prefeitura Municipal de Ibiapina e
dá outras providências”, a área que gere a Segurança Pública
de Ibiapina está inserida junto ao Gabinete do Prefeito, não
havendo Secretaria de Segurança específica.
Junto
ao Gabinete do Prefeito, atuando na área de Segurança, existem os
cargos de:
-
Secretário (a) Executivo do Gabinete de Gestão Integrada Municipal
para Segurança Pública e Cidadania;
-
Diretor(a) do Departamento dos Serviços de Vigilância do Patrimônio
e Defesa Social;
-
Encarregado(a) da seção de vigilância e defesa do patrimônio;
-
Comandante da Guarda Municipal; e
-
Diretor(a) do Departamento Municipal de Trânsito.
A
criação e implantação do Fundo Municipal passaria a ser mais um
instrumento de conquistas para a área de Segurança Pública.

MODELO
DE PROJETO DE LEI QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
Projeto
de Lei Nro……/2….
“Cria
o Fundo Municipal de Segurança Pública no
âmbito
do Município de ___________/CE e dá outras
providências.”
O
prefeito do Município de _________, no uso de minhas atribuições
legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de _________ aprovou e eu
sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º -
Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública – FMSP – que
terá por finalidade de obter e assegurar recursos complementares
destinados ao desenvolvimento das atividades típicas de segurança
pública municipal, financiar ações e projetos que visem à
adequação, modernização e à aquisição de equipamentos de uso
constante, tais como viaturas, manutenção e suprimentos, uniformes,
dentre outros, para os Guardas Civis Municipais, Agentes de Trânsito
e Guardas Patrimoniais para exercerem suas atividades de segurança
pública, no âmbito do Município de ________/CE.
Artigo 2º - O
fundo Municipal de Segurança Pública tem por objetivo propiciar o
desenvolvimento da Política de Segurança Pública por meio de
capacitação e treinamento, do repasse e da aplicação de recursos
destinados às funções de Segurança Pública no Município,
assegurando meios para a expansão e aperfeiçoamento das ações de
segurança, inclusive obras e viabilizando os investimentos
constantes na qualificação pessoal e profissional, e nos
componentes de assistência psicológica e social.
Artigo 3º -
O FMSP fomentará política de incentivo à eficiência da Guarda
Civil Municipal nas ações integradas com as demais forças de
Segurança Pública, nos termos da Lei Federal no 13022, de 08 de
agosto de 2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), Conselhos de
Segurança, Gabinete de Gestão Integrada e demais Órgãos compostos
por membros da sociedade civil organizada e que tenham por finalidade
o combate e a prevenção à criminalidade e ao consumo de
entorpecentes, em exercício no Município de __________, e garantir
maior eficiência as atividades dos Agentes de Trânsito e Guarda
Patrimonial na execução de suas funções típicas.
Artigo 4º -
Fica autorizado o Município de __________/CE, por meio do Executivo
Municipal, a firmar convênio com entidades de direito público e
privado para viabilizar a consecução da presente Lei.
Artigo 5º - O
Fundo Municipal de Segurança Pública terá orçamento próprio e
será administrado pela Secretaria de Segurança Urbana, cabendo ao
Conselho Gestor o seu gerenciamento e controle.
Artigo 6º - O
Conselho Gestor será presidido pelo Secretário de Segurança Urbana
e terá 08 (oito) integrantes, indicados pelo Prefeito Municipal
através de portaria:
I – Um representante da
Secretaria da Administração;
II – Um representante da
Secretaria de Segurança Urbana;
III – Um representante dos
Agentes de Trânsito;
IV – Um representante da Guarda
Civil Municipal;
V – Um representante da Guarda
Patrimonial;
VI – Um representante da
Secretaria de Obras e Serviços Públicos;
VII – Um representante da
Sociedade Civil Organizada, indicado pelos seus pares;
VIII – Um representante da
Câmara Municipal.
Artigo 7º -
Constituem receitas do fundo:
I - Transferências Federais e
Estaduais, além de auxílios, contribuições, subvenções que
vierem a ser criados;
II – Decorrentes de convênios
com outras esferas da Administração Pública direta ou indireta,
aplicações financeiras, acordos e transações judiciais se houver;
III – Doações de pessoas
físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais;
IV – Rendimentos decorrentes de
depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as
disposições legais pertinentes;
V – As alienações de bens
móveis e imóveis inservíveis utilizados pela Guarda Civil
Municipal, Guarda Patrimonial e Departamento de Trânsito Municipal;
VI – Dotações consignadas
anualmente no orçamento do Município;
VII – Recursos provenientes de
multas oriundas das infrações ao Código de Posturas do Município,
Trânsito, Perturbação do sossego, da arrecadação, da remoção,
guarda e estadia de veículos apreendidos nos pátios de recolhimento
municipal, junto ao permissionário autorizado legalmente pelo Poder
Executivo, dentre outras que os Agentes de Trânsito e a Guarda Civil
Municipal apliquem, na ordem de 50 (cinquenta) por cento;
VIII – Transferências
orçamentárias provenientes de outras entidades públicas, doações
arrecadadas por meio de campanhas de divulgação permanentes,
auxílios, taxas, contribuições e legados que lhe venham a ser
destinados por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
IX – Outros rendimentos
eventuais.
Artigo 8º -
No exercício de cada ano, será transferido para conta do Fundo
Municipal de Segurança Pública de 1,0 (um) por cento do orçamento
destinado à Secretaria de Segurança Urbana;
Parágrafo único - O saldo
financeiro positivo existente no Fundo ao final do exercício será
transferido para o exercício seguinte.
Artigo 9º - Os
recursos que compõem o Fundo Municipal serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial e específica
sob denominação “Fundo Municipal de Segurança Pública”, de
acordo com as normas elaboradas pela Secretaria Municipal responsável
pelas finanças municipais.
Artigo 10º - O
Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias contados da
publicação da presente Lei expedirá Decreto Regulamentador,
inclusive para suprir qualquer omissão para execução.
Artigo 11º -
O Secretário de Segurança Urbana, na qualidade de Presidente do
Conselho Gestor do Fundo, é autoridade competente para autorizar
contratações, despesas, efetuar pagamentos, movimentar contas e
transferências financeiras, reconhecer dívidas, à conta dos
recursos do Fundo, devendo sempre prestar contas ao Conselho.
Artigo 12º- Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.